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Suspensão de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, Covid19

Diante do cenário atual de Pandemia, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a MP 936. Por meio desta medida provisória, o empregador doméstico pode, desde que o empregado concorde, efetuar a suspensão do contrato de trabalho.

No período da suspensão o trabalhador tem direito a receber o Vale-Transporte e outros benefícios pactuados no contrato de trabalho.

Pagamento do benefício emergencial, quais são os procedimentos?

Primeiro, o empregador tem que dar entrada no documento, juntando as informações bancárias do trabalhador e, a partir disso, o governo tem 30 dias para pagar a primeira parcela. O valor dessa parcela é baseado nas mesmas regras do seguro-desemprego. O trabalhador não precisa se deslocar para este procedimento.

A suspensão pode ser encerrada antecipadamente?

Pode. Com o fim da suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode retornar às atividades normais.

Qual o prazo para o pagamento das férias?

Normalmente, o pagamento das férias deve ser efetuado até dois dias antes do afastamento do empregado, de acordo com a CLT.  Mas por causa da pandemia do COVID19, uma medida provisória (MP 927/20) flexibilizou esse prazo. Agora, o empregador está autorizado a efetuar o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês seguinte à concessão das férias. O adicional de um terço poderá agora ser pago na época do 13º salário.

Faltam dois anos para eu me aposentar por idade, posso ser demitido?

Depende da sua categoria e de quanto tempo você está no seu emprego. A estabilidade no emprego é assegurada para o trabalhador 12 ou 24 meses antes de sua aposentadoria, com uma permanência mínima no seu atual trabalho entre cinco ou dez anos. Tudo isso depende da sua categoria profissional: os prazos podem ser consultados nos Acordos Coletivos de Trabalho ou na Convenção Coletiva correspondente.